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A Igreja católica e a escravidão: complexidades históricas

A relação entre Igreja, estado e escravidão no Brasil

A relação entre Igreja e escravidão no Brasil deve ser compreendida no contexto do padroado português. O padroado era um pacto por meio do qual o Rei recebia do Papa o direito de administrar assuntos religiosos nos territórios conquistados. Ao longo dos períodos colonial e imperial, o Estado brasileiro obteve de Portugal o direito do padroado. O governante exercia controle sobre a Igreja Católica: nomeava bispos (com confirmação papal), autorizava bulas papais pelo chamado beneplácito e, ainda, controlava parte da administração e das finanças da Igreja.

 

Foto: Daniel Mafra/cancaonova.com

Por meio de bulas papais como Dum Diversas – Enquanto Diferentes (1452) e Romanus Pontifex – Romano Pontífice (1455), o papado conferiu à Coroa portuguesa autorização para conquistar territórios subjugar sarracenos, pagãos e inimigos de Cristo. Tais bulas, inicialmente relacionadas ao contexto da questão ultramarina e das guerras contra muçulmanos, mais tarde foram utilizadas para justificativa do tráfico atlântico de escravos africanos.

Estes documentos papais não tinham em vista o tráfico atlântico de escravos, até então inexistente. Na bula Inter Caetera Quae Nobis – Entre outras coisas que nós (1456), o Papa Calisto III aborda a ameaça otomana, após a queda de Constantinopla (1453), ratifica as bulas anteriores e cede à Ordem de Cristo, na qual o Rei português d. Henrique exercia as funções de administrador e mestre, jurisdição espiritual sobre todas as regiões conquistadas pelos lusitanos, no presente ou no futuro, do cabo Bojador, por via da Guiné, e mais além para o sul.

 A coroa portuguesa como delegada da Santa Sé

A Ordem de Cristo iniciou como uma ordem religiosa e militar, porém, no transcurso dos séculos, foi se tornando cada vez mais controlada pela Coroa portuguesa, mormente, após 1551, ocasião em que o Papa Júlio III concedeu ao rei de Portugal o título de grão-mestre da Ordem de Cristo. A partir de então, ela ficou ainda mais subordinada à Coroa, adquirindo um caráter parcialmente secularizado. O padroado consolidou uma estreita associação entre Estado e Igreja. A Coroa portuguesa passou a controlar a organização eclesiástica nas suas colônias, nomeando bispos, financiando o clero e subordinando a ação missionária aos interesses políticos e econômicos da colonização.

Nenhuma ordem religiosa ou autoridade eclesiástica podia atuar no Brasil, por exemplo, sem autorização régia. Com o padroado, a Igreja se coloca como um elemento significativo na estratégia de colonização portuguesa e a escravidão se torna base desse sistema. Por efeito do padroado, a Igreja não tinha independência ou autonomia no Brasil. Os negócios eclesiásticos da colônia ficavam sob total controle régio do rei, que deles se ocupava por meio do departamento de sua administração, a Mesa da Consciência e Ordens (Hoornaert; Azzi; Grijp; Brod, 1977).

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A bula do Papa Júlio III, de 1551, criando o bispado de Salvador na Bahia, evidencia o compromisso da Igreja de Roma e o Rei português, apresentado como um verdadeiro delegado da Santa Sé para o governo religioso no Brasil. Com o padroado, a influência de Roma na Igreja do Brasil era mínima, mormente, quanto às decisões do Concilio de Trento, aplicadas no país somente no século XIX, com a criação de dioceses mais estáveis, a atuação de ordens religiosas reformadas e uma maior presença de bispos residentes (Hoornaert, Azzi; Grijp; Brod, 1977).

A condenação papal da escravidão 

Documentos papais focalizavam os indígenas das terras recém conquistadas. Bulas papais como Sicut Dudum – Como há tempos atrás, de 13 janeiro de 1435, e Creator Omnium – Criador de todas as coisas, de 17 dezembro de 1434, do Papa Eugênio IV, condenavam a escravidão e ordenavam a libertação de escravos capturados nas Ilhas Canárias, notadamente, dos indígenas guanches convertidos. A bula Sicut Dudum reforçava e alargava o teor da Creator Omnium, porquanto a determinação papal anterior fora ignorada. Os dois documentos não questionam explicitamente a escravidão de não cristãos em outros contextos, por exemplo, guerras tidas como justas dentro de parâmetros ainda medievais. Na carta Cum Sicut Accepimus – Com o que recebemos (1462), dirigida ao bispo nas Ilhas Canárias, o Papa Pio II condenou a escravização de neófitos cristãos e descreveu essa prática como um grande crime (magnum scelus).

A carte não apenas condenava, mas também exigia que os convertidos fossem libertados. Em 1537, o Papa Paulo III publicou as bulas Sublimis Deus – Deus sublime -, e Veritas Ipsa – A própria verdade, reconhecendo os indígenas como seres humanos dotados de alma, condenando sua escravização. Contudo, tais documentos tiveram pouca eficácia no Brasil, tendo cópias confiscadas pelas autoridades locais, acabando em textos engavetados nos arquivos romanos (Matos, 1995). A bula Cum Sicuti – Assim como (1591) – do Papa Gregório XIV, abordou a escravização injusta de povos indígenas nas colônias ibéricas, especialmente no contexto americano.

O documento reafirmava posicionamentos anteriores da Igreja contra a escravização de indígenas convertidos ou inocentes de “guerra justa”. A bula Immensa Pastorum Principis – Da imensa solicitude do Príncipe dos pastores (1741), do Papa Bento XIV, ordenava que os responsáveis pela escravização poderiam sofrer censuras eclesiásticas, inclusive excomunhão, caso não libertassem os indígenas escravizados ilegalmente. A questão principal seguia sendo os indígenas americanos.

Uma condenação formal da escravização de negros africanos e do tráfico atlântico negreiro seria anunciada pelo Papa Gregório XVI, na bula In Supremo Apostolatus – Apostolado supremo, datada de 3 de dezembro de 1839. E a Encíclica In Plurimis – Entre muitos assuntos, de 1890, do Papa Leão XIII, congratulou os Bispos do Brasil pela abolição, ainda que tardia, da escravidão no país.

Contradições e legitimação

Não obstante toda essa documentação sobre a escravidão, da lavra de diversos Pontífices Romanos, em diferentes épocas, não faltam leituras críticas do posicionamento católico. Um deles, por exemplo, é Charles Boxer. Ao analisar a Encíclica In Plurimis – Entre muitos assuntos, por exemplo, ele assim registrou:

A carta de autocongratulação do Papa Leão XIII aos bispos do Brasil pela (muito tardia) abolição da escravatura em 1888 está repleta de imprecisões históricas e alegações totalmente injustificadas de uma suposta oposição papal anterior à escravidão de negros (Boxer, 2001, p. 126).

John T. Noonan Jr. sustenta que a Igreja Católica mudou de posição moral ao longo do tempo em relação à escravidão, aceitando-a como moralmente lícita em determinadas circunstâncias, tais como, guerra justa, punição penal, dívida, entre outras (Noonan Jr, 2004).

Mais incisivos ainda são os dizeres de Maria Cecília Domezi. Assim, ela escreveu:

A Igreja enquanto instituição deu seu aval ao trabalho forçado, que foi norma em toda a colônia escravista. Legitimou o racismo dessa escravidão que, mantida por tanto tempo, incluiu torturas, mortes, humilhações, desumanidades. A prática escravista esteve no interior da Igreja Católica e das Igrejas protestantes que se estabeleceram no Brasil […] A Igreja enquanto instituição acomodou-se à realidade da escravidão que era constitutiva do Brasil. Abusou da mão de obra escravizada, legitimou o sistema escravista, pouca missão exerceu nos engenhos e esteve longe de agir em favor da libertação dos escravizados (Domezi, 2025, p. 85).

O historiador Luiz Felipe de Alencastro analisa a escravidão brasileira como um sistema estrutural e maciço, fundado no tráfico atlântico. O pensamento dele sobre a Igreja Católica destaca o papel ambíguo e conivente da instituição: ao mesmo tempo em que a Igreja condenou a escravização indígena, ela legitimou, justificou e utilizou o cativeiro de africanos para estruturar a economia colonial. Para ele, a Igreja operou sob as diretrizes do Padroado Real, o que a subordinou aos interesses coloniais e mercantis de Portugal. A escravidão era naturalizada como consequência do “Pecado Original” e da “Maldição de Cam”. A evangelização e o batismo eram utilizados para submeter os africanos à ordem colonial. A própria Igreja foi proprietária de terras e escravizados na América Portuguesa, utilizando essa mão de obra para a manutenção das suas ordens e colégios (Alencastro, 2000).

Entretanto, a ótica desses estudiosos sobre a complexa questão da Igreja e a escravidão não é a única existente. Há ainda quem tenha outra visão. Por exemplo, a do filósofo e teólogo Jaime Luciano Balmes y Urpiá argumenta que a Igreja não foi conivente com o cativeiro. Ele defende que, embora a instituição não tenha promovido uma abolição imediata (para evitar o caos social), ela trabalhou historicamente para corroer o sistema, difundindo a igualdade espiritual e transformando a mentalidade da sociedade. O pensamento dele baseia-se em alguns pontos fundamentais, a saber: o Evangelho atacou a raiz da escravidão ao proclamar que todos são iguais perante Deus e irmãos em Cristo.

O pedido de perdão 

Essa doutrina gerou uma mudança cultural profunda que tornou a coisificação do ser humano inaceitável com o passar do tempo; a Igreja humanizou o tratamento aos escravizados ao intervir em prol da proteção familiar, exigir dias de descanso obrigatórios (domingos e festas religiosas) e promover a prática da alforria; e, ainda, o papel da Igreja com a brutalidade das sociedades pagãs, destacando que a moral católica limitou o poder absoluto dos senhores sobre a vida e a morte dos servos (Balmes y Urpiá, 2024).

Na Carta Encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV, há uma abordagem muito significativa sobre a escravidão. Assim diz:

Na maturação da sua doutrina, a Igreja foi progressivamente tomando consciência da gravidade destas realidades. É verdade que os acontecimentos do passado não podem ser considerados de forma a-histórica, como se os critérios amadurecidos ao longo do tempo tivessem estado sempre disponíveis. No entanto, não podemos negar ou minimizar o atraso com que a Igreja e a sociedade condenaram o flagelo da escravatura. Se na Antiguidade e na Idade Média, muitas pessoas e instituições eclesiásticas tinham escravos, durante a modernidade, a Sé Apostólica romana – instigada pelos pedidos dos soberanos – interveio várias vezes para regular e legitimar as modalidades de submeter e, nalguns casos, reduzir à escravatura os ‘infiéis’ (Leão XIV, 2026, p. 31).

Aqui, o Pontífice Romano anota que as exigências políticas e, por vezes, também as económicas, prevaleceram sobre as exigências evangélicas. A exigência da evangelização foi frequentemente subjugada ou, pelo menos, mal interpretada de acordo com as exigências dos poderes mundanos, relativizando assim a incompatibilidade da escravatura com a consciência cristã.

Ele ainda acrescenta: “Foi preciso aguardar o século XIX para se encontrar uma condenação formal, absoluta e universal da escravatura, em particular com Leão XIII” (Leão XIV, 2026, p. 31). Neste ponto, Papa Leão XIV assinala que, ainda em 1866, o Santo Ofício distinguia entre os aspectos imorais e morais da servidão, sem a condenar plenamente.

E assim o Papa Leão XIV arremata a questão da Igreja e a escravidão:

[…] Embora não encontremos homogeneidade na questão em si – tendo tolerado durante muito tempo a escravatura e só mais tarde condenando-a de forma absoluta -, há ao longo de toda a história uma continuidade no que respeita à convicção da dignidade de cada ser humano, criado à imagem de Deus, mesmo sem ter conseguido, em dezoito séculos, explicitar oficialmente a total incompatibilidade com a escravatura. Trata-se duma ferida na memória cristã, à qual não podemos ficar alheios. É impossível não sentir profunda dor, ao considerar o enorme sofrimento e humilhação que a escravatura significou para tantas pessoas, em contraste com a sua ilimitada dignidade, amada infinitamente pelo Senhor. Assim sendo, em nome da Igreja, peço sinceramente perdão (Leão XIV, 2026, p. 31).

O Papa Leão XIV, portanto, apresentou aquilo que, neste século XXI, se compreende do sensível tema histórico, político, econômico e, sobretudo, humanitário da relação entre a Igreja e a escravidão.

 

Marcius Tadeu Maciel Nahur 
Natural de Lorena (SP), Coordenador do Curso de Filosofia da Faculdade Canção Nova. Formado em Direito, História e Filosofia. Mestrado em Direito com ênfase na Filosofia de Henrique Cláudio de Lima Vaz. Delegado de Polícia Aposentado.

 

Referências:
ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O Trato dos Viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul – Séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. 544 p.
BALMES y URPIÁ, Jaime Luciano. A Igreja Católica e a Escravidão. Tradução de José G.M. Orsini. General Salgado: Contra Errores, 2024. 136 p.
BOXER, Charles. The Church Militant and Iberian expansion – 1440-1770. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2001. 160 p.

DOMEZI, Maria Cecília. História da Igreja Católica no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2025. 432 p.
HOORNAERT, Eduardo; AZZI, Riolando, GRIJP, Klaus van der; BROD, Benno. História da Igreja no Brasil: ensaio de interpretação a partir do povo. Petrópolis: Vozes, 1977. 442 p.
LEÃO XIV. Carta Encíclica Magnifica Humanitas – Magnífica Humanidade: sobre a salvaguarda da pessoa na era da inteligência artificial. Disponível em: https://www.vatican.va/content/leo-xiv/pt/encyclicals/documents/20260515-magnifica-humanitas.html. Acesso em: 25 jun. 2026.
NOONAN JR., John T. A Church That Can and Cannot Change: The Development of Catholic Moral Teaching. Notre Dame: University of Notre Dame Press, 2004. 312 p.