Os fiéis defuntos tem direito de receber oração por suas almas de acordo com o direito canônico
No fim do ano, o mês de novembro é, tradicionalmente dedicado às orações pelos nossos irmãos defuntos, é quando trazemos à tona algumas questões acerca das exéquias eclesiásticas, isto é, do culto celebrado segundo as leis litúrgicas correspondentes – previstas no Ritual de Exéquias – pelo qual a Igreja suplica ajuda espiritual aos falecidos, honra seus corpos, e, ao mesmo tempo, proporciona aos vivos o consolo da esperança (cf. c. 1176 §2). Tal oração da Igreja fundamenta-se em nossa fé na existência do purgatório, na ressurreição da carne e no sentido pascal da morte para o cristão.
Foto: Daniel Mafra/cancaonova.com
Com exceção dos casos que veremos a seguir, os fiéis têm o direito de receber as exéquias eclesiásticas conforme o Direito, e, portanto, os pastores possuem o dever de prover esse direito aos fiéis.
Quanto ao modo de proceder com os corpos das pessoas falecidas, a Igreja recomenda, com insistência, que seja conservado o costume de sepultá-los, porém não proíbe a cremação, desde que esta não tenha sido escolhida conforme motivos contrários à fé cristã (cf. c. 1180 §3).
Como norma geral, as exéquias devem ser celebradas no próprio território da paróquia do fiel falecido, e pelo próprio pároco, já que essa é uma das principais funções das quais está encarregado (cf. c. 530, 5º). No entanto, existem muitas exceções a esta norma. Para citar algumas delas: é permitido a qualquer fiel ou aos responsáveis pelas exéquias do falecido escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento de quem está à frente desta, e avisando-se ao pároco do próprio falecido; caso a morte tiver ocorrido fora do território da paróquia, as exéquias podem ocorrer na igreja paroquial do lugar de falecimento. Com relação ao cemitério, não sendo proibido pelo direito, é lícito a todos escolher o cemitério para sua própria sepultura (cf. c. 1180 §2).
Prevê-se também que, em cada paróquia, exista um livro de óbitos, de acordo com o direito particular, para as anotações dos falecimentos (cf. cc. 535 e 1182). Dado o elevado número de pessoas que habitam o território de cada paróquia, como é o caso das paróquias de nossa arquidiocese, pode perceber-se a dificuldade prática de realização desta norma.
As exéquias eclesiásticas podem ser concedidas, além de todos os fiéis católicos, aos catecúmenos, e, com a licença do Ordinário local, às crianças cujos pais pretendiam batizá-las e morreram antes do Batismo; inclusive aos cristãos pertencentes a comunidades eclesiais não católicas, exceto se constar sua vontade contrária e contanto que não seja possível a presença do seu ministro próprio (cf. c. 1183).
Respeitando a decisão da pessoa falecida, caso antes da morte não tenham dado sinal de arrependimento, devem ser privados das exéquias eclesiásticas os apóstatas, hereges e cismáticos notórios; os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários à fé cristã; e os pecadores manifestos aos quais não se possa conceder as exéquias sem escândalo público dos fiéis. Em caso de dúvida, o Ordinário local deve ser consultado para dar o seu parecer (cf. c. 1184).