entenda

Quais são os motivos que podem declarar a nulidade de um casamento?

Quais são as causas de nulidade do matrimônio?

As condições que tornam o ato da celebração sem efeito, ou seja, nulos ou inválidos, mesmo tendo sido celebrados numa igreja, são diversas. Os Cânones 1083-1094 do “Código de Direito Canônico” são dedicados a essa matéria.

Segue uma síntese das causas de nulidade do matrimônio, entretanto, é importante consultar o Código de Direito Canônico da Igreja Católica ou uma pessoa especialista.

As causas que podem tornar inválido o matrimônio

Conforme o Código de Direito Canônico são causas de nulidade matrimonial:

A) Falhas de consentimento (Cânones 1057 e 1095-1102)

Para contrair matrimônio validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e irrevogável:

Cânon 1057 – §1o- “O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano. §2o- O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio”.

Quais são os motivos que podem declarar a nulidade de um casamento?

Foto ilustrativa: Wesley Almeida/cancaonova.com

O consentimento matrimonial conforme é exigido pode ser impedido por (a pessoa que se casa tem que ter consciência das obrigações que assume e se decida com plena liberdade):

1-  Cânon 1095 – São incapazes de contrair matrimônio:

1°- “os que não têm suficiente uso da razão;
2º- os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber mutuamente;
3º- os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica”.

2- Ignorância:

Cânon 1096 – §1. “Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual. §2º Essa ignorância não se presume depois da puberdade”.

3- Erro (Cânones 1097 – 1099):

O erro distingue-se da ignorância, pois esta significa ausência de noções, ao passo que o erro implica presença de noções não verídicas ou falsas.

Cânon 1097, §1o: “O erro de pessoa torna inválido o matrimônio”. §2o “O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada”.

O erro doloso (Cânon 1098): “Quem contrai matrimônio enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente”.

Cânon 1099 – “O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial”. Na tentativa de se evitar o erro de direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitiu a seguinte norma:

Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade. 1

4- Simulação (Cânon 1101):

“Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimônio” (§1o). “Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente” (§2o).

5- Violência ou medo (Cânon 1103):

“É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.

6- Condição não cumprida (Cânon 1102):

§1. “Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro. §2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição. §3. Todavia, a condição mencionada no §2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do ordinário local”.

B) Impedimentos dirimentes (Cânon 1083-94)

1- A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os rapazes.
Os bispos podem dispensar dessa condição. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos a mais para os casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente. Todavia, esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento (cf. Cânon 1083).

2- A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento é perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente (cf. Cânon 1084).

3- O vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado (cf. Cânon 1085).

4- A disparidade do culto: é inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento. Esta pode ser concedida pelos bispos desde que:

– a parte católica declare estar disposta a afastar os perigos de abandono da fé e prometa fazer tudo para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;
– a parte não católica seja informada desse compromisso;
– ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.

5- Ordem Sagrada: os que receberam o sacramento da ordem, ou seja, os diáconos, os presbíteros e os bispos não podem casar validamente (Cânon 1087). No caso dos diáconos casados, porém, permite-se que alguém, previamente casado, seja ordenado diácono e atue como tal.

6- Profissão religiosa perpétua:

Os religiosos, ou seja, membros de certas instituições religiosas, fazem voto de castidade, pobreza e obediência. Isso se chama profissão religiosa. Quando é feita de modo perpétuo ou definitivo, torna nula qualquer tentativa de matrimônio (Cânon 1088).

7- Rapto: cf. Cânon 1089:

Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está violentando dessa maneira.

8- Crime: cf. Cânon 1090:

Os que matam o seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior, estão impedidos de realizar validamente esse casamento. Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.

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9- Consanguinidade: cf. Cânon 1091:

Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta…); na linha horizontal, o impedimento, que pode ser dispensável, vai até o quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha, além de primos e irmãos.

10- Afinidade na linha vertical: cf. Cânon 1092:

Não há matrimônio válido entre o marido e as consanguíneas da esposa e entre a esposa e os consanguíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. Na linha horizontal não há impedimento. Por exemplo, um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.

11- Honestidade pública: cf. Cânon 1093.

Quem vive uma união ilegítima está impedido de se casar com os filhos ou os pais de seu (sua) companheiro(a).

12- Parentesco legal: cf. Cânon 1094.

Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento pode ser dispensado pela autoridade diocesana.

C) Falta de forma canônica na celebração (Cânon 1108-23)

“Forma canônica” é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento. Requer-se, com efeito, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).

A falta de forma canônica na celebração do matrimônio (Cânones 1108-23) habitualmente acontece quando se celebra perante um assistente que não tem jurisdição sob os nubentes e não recebe a oportuna delegação; por falta das duas testemunhas exigidas ou por alteração substancial de fórmula ritual do matrimônio. Dissolução do matrimônio não consumado. Diz o Cânon 1142:

O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.

Quando a pessoa pode se casar “novamente” na Igreja?

O Direito Canônico exige que a Declaração de Nulidade para ser válida e dar direito a um “outro” casamento, seja dada, pelo menos, por dois tribunais diferentes. Portanto, houve alguma mudança no processo conforme os dois documentos do Papa Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus² e Mitis et misericors Iesus.³

O processo de nulidade poderá ser gratuito, requerido dentro das possibilidades das conferências episcopais, salvo a justiça e a dignidade salarial dos funcionários dos tribunais. Os bispos de cada diocese agora poderão ter seus próprios tribunais. Os processos de nulidade serão mais curtos. O juiz poderá ser o próprio bispo diocesano. Após consultar seus colaboradores e se tiver certeza moral, pronunciará a decisão; do contrário, enviará o caso ao processo ordinário. No entanto, se declarado nulo na primeira instância, não será obrigado o processo numa segunda instância.

Importante: A doutrina sobre o casamento não muda. Ele continua sendo indissolúvel. O matrimônio é válido quando há ausência de impedimentos, o que inclui sobretudo o consentimento livre dos cônjuges.

Se o Tribunal de Primeira Instância declarou a validade do matrimônio, isto é, foi contra a Declaração de Nulidade, a parte interessada poderá recorrer ao Tribunal de Segunda Instância. A apelação deverá ser feita no prazo de quinze dias, no mesmo Tribunal em que iniciou o processo. Neste caso, o processo irá começar de novo no segundo Tribunal.

Referências:

1 CNBB – CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, Orientações pastorais sobre o matrimônio (Doc. 12). São Paulo: Paulinas, 1978, no2.15.

2 Carta Apostólica em forma de ‘Motu Proprio’ do Sumo Pontífice Francisco Mitis iudex Dominus Iesus: sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimónio no Código de Direito Canônico.

3 Carta Apostólica em forma de ‘Motu Proprio’ Mitis et misericors Iesus, sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Trecho retirado do livro “Respostas simples para perguntas difíceis”, de padre Mário Marcelo.

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