A família é a base da sociedade e merece proteção. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição de República Federativa do Brasil reconhecem a importância da família para a formação de uma sociedade sólida, regida pela convivência harmônica entre as pessoas. Para disciplinar o Direito de Família é necessário a defesa do ser humano desde sua concepção, a promoção do casamento e o amparo dos idosos. O Direito de Família abrange tanto a relação privada do indivíduo (garantindo-lhe a prerrogativa de “pertencer”) quanto uma estrutura pública, que identifica a família como instituto importante do contexto social.
O Direito de Família é imprescindível, pois ela é base fundamental da formação do homem e parte essencial da sociedade
A Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” (art. XVI, 3). Quando se fala em direitos humanos há uma predisposição na interpretação fundada na lei natural. Isso quer dizer que não haveria a necessidade da legislação escrita e formal para que a família tivesse proteção. Também é natural e inerente ao ser humano a união amorosa, razão pela qual o casamento é o início da formação familiar e base de sua estrutura duradoura.
Na Constituição Federal, lemos que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). Na mesma linha de raciocínio do direito natural, o texto constitucional parte do casamento para a formação e continuidade da entidade familiar e a proteção dos filhos. No âmbito do direito civil, decorre da concepção o exercício do poder familiar, que consiste na guarda, criação e educação dos filhos. Isso porque a família é o primeiro lugar onde se transmitem os valores individuais e sociais. No âmbito do matrimônio, os filhos recebem dos pais as suas virtudes e se afastam de seus vícios para, com o melhor de cada qual, formar-se na dignidade e na justiça.
É no direito de família que mais se percebe a consagração dos valores sociais fundamentais, que se aplicam a todos os ramos do direito, como dignidade, igualdade e liberdade. Diante da dificuldade de quantificar os princípios próprios da família, pode-se citar alguns deles: o reconhecimento da família como base da sociedade; a existência e permanência do casamento e o direito de constituição plena da família fundado na paternidade responsável.
Os filhos são a consolidação da família
Reconhecidos os filhos como fruto maior do casamento e consolidação da entidade familiar, a Constituição Federal lhes garante proteção, e o Código Civil ratifica a obrigação dos pais na sua criação e educação. Esses princípios são reforçados no Direito Canônico, atribuindo ainda aos pais cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja (Cân. 226, §2).
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A família é a base fundamental da formação do ser humano e sua proteção reflete diretamente na evolução da sociedade quanto a convivência harmônica. Seus princípios se entrelaçam com a proteção da dignidade da pessoa humana, porque se encontra no seio da família as primeiras lições de virtude. E se o rumo atual da sociedade nos leva a temores e incertezas, cabe-nos voltar os olhares para a fé, a esperança e a caridade, confiando que a formação estruturada da família (que tem por única exigência o amor) é suficiente para o desenvolvimento de uma sociedade justa e fraterna.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jan. 2002.
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, promulgado por João Paulo II, Papa. Conferência Episcopal Portuguesa. 4. ed. Editorial Apostolado da Oração – BRAGA, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
SÍNODO DOS BISPOS. Os desafios pastorais da família no contexto da evangelização. Cidade do Vaticano. 2014.