Uma nova consciência da dignidade do homem

Uma nova consciência da dignidade do homem e dos seus direitos inalienáveis< 4. A humanidade, escrevia ele, entrou numa etapa nova do seu caminho (cf. ibid., I: o.c., 267-269). O fim do colonialismo, o nascimento de novos Estados independentes, a defesa mais eficaz dos direitos dos trabalhadores, a presença incipiente e bem-vinda das mulheres na vida pública eram para ele sinais de que a humanidade estava entrando numa fase nova da sua história, uma fase caracterizada pela « opinião de que todos os seres humanos são iguais entre si por dignidade de natureza » (ibid., I: o.c., 268). Sem dúvida que tal dignidade era ainda espezinhada em muitas partes do mundo, e o Papa não o ignorava; mas estava convencido de que, não obstante a situação fosse dramática sob alguns aspectos, o mundo manifestava-se cada vez mais consciente de certos valores espirituais e mais aberto à riqueza de conteúdo das « colunas da paz » que eram a verdade, a justiça, o amor e a liberdade (cf. ibid., I: o.c., 268-269). Com o esforço de levar estes valores à vida social, tanto a nível nacional como internacional, homens e mulheres tornar-se-iam cada vez mais conscientes da importância da sua relação com Deus, fonte de todo o bem, constituindo o sólido fundamento e o critério supremo da sua vida, seja como simples indivíduos seja como seres sociais (cf. ibid., I: o.c., 268-269). O Papa estava convencido de que esta sensibilidade espiritual mais viva haveria de ter também profundas conseqüências públicas e políticas. À vista da crescente consciência dos direitos humanos que se ia manifestando a nível nacional e internacional, João XXIII intuiu a força contida em tal fenômeno e o poder extraordinário que tinha para modificar a história. Uma singular confirmação disto mesmo, temo-la no que sucedeu poucos anos depois, sobretudo na Europa Central e Oriental. O caminho para a paz, como o Papa ensinava na Encíclica, devia passar pela defesa e promoção dos direitos humanos fundamentais. É que toda a pessoa humana goza deles não por benefício concedido por uma determinada classe social ou pelo Estado, mas por prerrogativa que lhe pertence enquanto pessoa: « Numa convivência humana bem constituída e eficiente, é fundamental o princípio de que cada ser humano é pessoa; isto é, natureza dotada de inteligência e vontade livre. Por essa razão, possui em si mesmo direitos e deveres, que emanam direta e simultaneamente da sua própria natureza. Trata-se, por conseguinte, de direitos e deveres universais, invioláveis e inalienáveis » (ibid., I: o.c., 259). Não se tratava de meras idéias abstratas; eram idéias com vastas conseqüências práticas, como bem depressa seria demonstrado pela história. Na base da convicção de que todo o ser humano é igual em dignidade e, por conseguinte, a sociedade deve adequar as suas estruturas a tal pressuposto, rapidamente surgiram os movimentos a favor dos direitos humanos, que deram expressão política concreta a uma das grandes dinâmicas da história contemporânea. A promoção da liberdade foi reconhecida como uma componente indispensável do empenho pela paz. Tais movimentos, praticamente presentes em todo mundo, contribuíram para a derrocada de formas ditatoriais de governo, impelindo a substituí-las por outras mais democráticas e participativas. Demonstraram, na prática, que a paz e o progresso só podem ser obtidos através do respeito da lei moral universal, escrita no coração do homem (cf. João Paulo II, Discurso à Assembléia das Nações Unidas [5 de Outubro de 1995], 3). O bem comum universal

5. Há outro ponto onde a doutrina da Pacem in terris se demonstrou profética, prevendo a fase seguinte da evolução das políticas mundiais. Perante um mundo que se ia tornando cada vez mais interdependente e global, o Papa João XXIII sugeriu que a noção de bem comum fosse reelaborada com um horizonte mundial; destarte, para ser correto, o discurso devia fazer referência ao conceito de « bem comum universal » (Pacem in terris, IV: o.c., 292). Uma das conseqüências desta transformação era evidente: a necessidade de haver uma autoridade pública a nível internacional, dispondo de efetiva capacidade para promover o referido bem comum universal. Esta autoridade – acrescentava imediatamente o Papa – não deveria ser estabelecida por coação, mas apenas com o consentimento das nações. Deveria tratar-se de um organismo que tivesse como « objetivo fundamental o reconhecimento, o respeito, a tutela e a promoção dos direitos da pessoa » (ibid., IV: o.c., 294).

Assim, não é de estranhar que João XXIII olhasse com grande esperança para a Organização das Nações Unidas, constituída em 26 de Junho de 1945; nela, via um instrumento credível para manter e reforçar a paz no mundo. Por isso mesmo, manifestou particular apreço pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, considerando-a « um passo importante no caminho para a organização jurídico-política da comunidade mundial » (ibid., IV: o.c., 295). Com efeito, em tal Declaração estavam fixados os fundamentos morais onde seria possível apoiar a edificação de um mundo caracterizado pela ordem em vez da desordem, pelo diálogo em lugar da força. Nesta linha, o Papa deixava entender que a defesa dos direitos humanos pela Organização das Nações Unidas era o pressuposto indispensável para o aumento da sua capacidade de promover e defender a segurança internacional.

Ora, esta previsão do Papa João XXIII, isto é, a perspectiva duma autoridade pública internacional ao serviço dos direitos humanos, da liberdade e da paz, não só não se realizou ainda inteiramente, mas há que registrar, infelizmente, a hesitação bastante freqüente da comunidade internacional no seu dever de respeitar e aplicar os direitos humanos. Este dever engloba todos os direitos fundamentais, não permitindo escolhas arbitrárias que conduziriam a formas reais de discriminação e de injustiça. Ao mesmo tempo, somos testemunhas dum fosso preocupante que se vai alargando entre uma série de novos « direitos » promovidos nas sociedades tecnologicamente avançadas e os direitos humanos elementares que ainda não são respeitados, sobretudo em situações de subdesenvolvimento; penso, por exemplo, no direito à alimentação, à água potável, à casa, à autodeterminação e à independência. A paz exige que esta distância seja urgentemente reduzida até ser superada.

Uma observação se impõe ainda: a comunidade internacional, que possui desde 1948 uma carta dos direitos da pessoa humana, na maioria das vezes não tem insistido adequadamente sobre os deveres que daí derivam. Na realidade, é o dever que estabelece o âmbito dentro do qual se hão de conter os direitos para que o seu exercício não se transforme em arbítrio. Uma maior consciência dos deveres humanos universais seria altamente benéfica para a causa da paz, porque lhe forneceria a base moral dum reconhecimento sempre mais compartilhado de uma ordem das coisas que não depende da vontade dum indivíduo ou dum grupo.