O julgamento de “impeachment” pelo Congresso é sempre mais político que jurídico
O Supremo Tribunal Federal considerou que a lei de improbidade administrativa (Lei 8429/92) é constitucional (ADI 2182-DF) e o Superior Tribunal de Justiça que culpa grave constitui crime de improbidade (RE 816.193-MG e AI 1375.364-MG)
Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Culpa e dolo não prescreve a responsabilidade do agente público
O artigo 85 inciso V da Constituição (“impeachment” por atos contra a probidade da administração) além dos artigos 37 § 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e § 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa (repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão) ou dolo conformam, na Constituição artigos, a punição de atos de lesão administrativa. Culpa e dolo são as únicas hipóteses em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado, na Lei Suprema.
Por outro lado, o artigo 9º, inciso III, da Lei de “impeachment” (1079/50 com as modificações da Lei 10.028/00) determina que gera improbidade a não fiscalização de atos de seus subordinados.
Acresce-se que os artigos 138, 139 e 142 da Lei da S/As, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso III, responsabilidade dos Conselhos de Administração, na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder fiscalizatório.
Improbidade administrativa
Por fim, o § 4º, do artigo 37, da CF, cuida da improbidade administrativa tendo sido regulada pelo artigo 11 da Lei 8429/92, que declara: “constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (grifos meus).
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso V, da Lei Suprema dedicado ao “impeachment”.
Esclareço, todavia, que o julgamento de “impeachment” pelo Congresso é sempre mais político que jurídico, lembrando o caso do Presidente Collor, que afastado da presidência pelo Congresso, foi absolvido pela Suprema Corte.
Dr. Ives Gandra da Silva Martins
Doutor em Direito pela Universidade Mackenzie, 14 de dezembro de 1982, apresentando a tese: Uma contribuição ao estudo da imposição tributária. Especialização em Ciência das Finanças, 25 de maio de 1971, com a tese: A teoria do limite crítico nas despesas de segurança – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialização em Direito Tributário em 11 de abril de 1970, com a tese: “A apropriação indébita no direito tributário brasileiro” – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).