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Quais os casos que podem levar à nulidade do casamento?

O Código de Direito Canônico elenca os impedimentos dirimentes que tornam a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio. O matrimônio é um sacramento (Cân. 1055) e, por essa natureza, é incentivado e protegido pelos sacerdotes com a assistência da comunidade eclesial (Cân. 1063). A regra é, portanto, que os fiéis
celebrem o matrimônio e o vivam com espírito cristão e progredindo em perfeição. A exceção, que são os impedimentos, são aqueles instituídos pela autoridade suprema da Igreja. Nem mesmo o bispo diocesano pode inserir novo impedimento que não os já existentes. Poderá, apenas em casos muitos excepcionais, proibir temporariamente o matrimônio dos fiéis em seu território (Cân. 1077). Então, quais os impedimentos que podem levar a nulidade do casamento?

O Código de Direito Canônico institui idade mínima para o casamento de dezesseis anos para o homem e quatorze anos para a mulher (Cân. 1083). Essa idade não poderá ser menor, mas poderá ser maior, por decisão da Conferência Episcopal, instituição permanente formada pelos bispos de uma nação ou determinado território (Cân. 447). Pede-se aos padres que orientem os jovens a celebrar o matrimônio apenas na idade em que for comum para a cultura local (Cân. 1072). Portanto, é preciso atentar-se à idade dos noivos e consultar a diocese para verificar eventual orientação territorial. A inobservância da idade mínima pode acarretar da declaração de nulidade do matrimônio.

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Foto Ilustrativa: Ilya Burdun by Getty Images

O que pode levar à nulidade?

Desde já é bom dizer que o Código de Direito Canônico prevê a convalidação do matrimônio, que é validação do matrimônio celebrado com impedimento dirimente, desde que tenha cessado ou seja dispensado. A convalidação acontece quando os cônjuges reafirmam sua vontade de estarem casados. Por exemplo, se a idade mínima não foi observada, mas os cônjuges desejam manter a matrimônio, não haverá pedido de nulidade e sim convalidação, quando a idade mínima já tiver sido superada. Também é preciso lembrar que o matrimônio é um vínculo perpétuo e
exclusivo. A causa da nulidade deve ser certa e devidamente comprovada. Do contrário, havendo dúvida sobre a nulidade, o matrimônio se mantém válido (Cân. 1060).

A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal também é impedimento dirimente e pode levar à nulidade do matrimônio (Cân. 1084). A comprovação médica dessa condição faz-se necessária. Na dúvida, não será impedido o casamento, tampouco declarado nulo. Vale repetir, a certeza e a comprovação são requisitos essenciais para a declaração de nulidade. Já a esterilidade não é impedimento do matrimônio por si só, mas poderá levar à nulidade do matrimônio se o noivo estéril, sabendo dessa condição, não informou ao outro (Cân. 1098). Outras características de um dos noivos, que foram intencionalmente ocultadas, e que possam perturbar gravemente a vida conjugal, também são causas de nulidade (Cân. 1097).

E como a certeza e comprovação são requisitos para a declaração de nulidade, até que se finalize o processo, a pessoa estará impedida de celebrar novo matrimônio. Sendo certo que quem já é casado não pode celebrar um novo casamento, é preciso observar que essa regra é válida mesmo para o casamento não consumado e/ou em processo de nulidade, até que conste legitimamente a certeza da nulidade ou dissolução do matrimônio anterior (Cân. 1085).

Sé apostólica e Bispo Diocesano

O batismo de ambos os noivos é requisito para o casamento válido (Cân. 1086). Se um dos noivos não for batizado, o bispo poderá dispensar esse impedimento, mediante a promessa do noivo não batizado de que não abandonará a fé e de que os filhos serão batizados e educados na fé católica. É necessário também a ciência do outro noivo sobre essas promessas e da orientação de ambos sobre propriedades essenciais do matrimônio (Cân. 1125). Nessa hipótese, há ainda a possibilidade da convalidação do matrimônio, como já descrita anteriormente.

O Sacramento da Ordem, ou seja, aos padres, não é permitido celebrar o matrimônio (Cân. 1087). O voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso também impede o matrimônio (Cân. 1088). Em ambos os casos, pode haver a dispensa desse impedimento, autorizando o matrimônio. Contudo, diferente do caso da ausência de batismo, essas dispensas só podem ser conferidas pela Sé Apostólica (Cân. 1078), e não pelo bispo diocesano.

São impedidos de casar-se aqueles que, individualmente ou em conjunto, causaram a morte do próprio cônjuge ou do cônjuge do outro no intuito de permitir-lhes o casamento entre si (Cân. 1090). Essa também é uma hipótese em que a dispensa do impedimento pode ser conferida, exclusivamente, pela Sé Apostólica (Cân. 1078).

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Ascendentes, descentes e consentimento

Os ascendentes e descentes são impedidos de casar-se entre si, em todos os graus de consanguinidade, ou seja, pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos, e assim por diante. Esse caso específico foge à regra da validade no caso de dúvida, aqui, ao contrário das demais hipóteses, o casamento não será celebrado se houver dúvida sobre o parentesco. Já na linha colateral de parentesco, o matrimônio é inválido até ao quarto grau, inclusive (Cân. 1091). O Código de Direito Canônico considera, para os efeitos desse impedimento, tanto os filhos naturais quanto os adotivos, apenas reduzindo para o segundo grau o parentesco colateral no caso da adoção (Cân. 1094).

A ausência do consentimento é causa de nulidade do matrimônio (Cân. 1095), seja por deficiência intelectual, psicológica ou toda circunstância na qual a pessoa não tenha plena consciência das obrigações do matrimônio, inclusive seu caráter perpétuo e o direcionamento para procriação mediante cooperação sexual (Cân. 1096). Importante dizer que a mera ignorância sobre as obrigações do matrimônio não é causa de nulidade (Cân. 1099), o que causa a nulidade é a incapacidade de compreensão. Ainda sobre ausência de consentimento, é nulo o matrimônio celebrado sobre violência ou medo grave de um dos noivos (Cân. 1103).

A indissolubilidade do Sacramento do matrimônio

Ao final, relembro que o casamento válido é um sacramento dotado de indissolubilidade, ou seja, não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte (Cân. 1141). O Catecismo da Igreja Católica bem explica essa característica: “Por este motivo (ou por outras razões que tornem nulo ou não realizado o casamento), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimônio», ou seja, que o Matrimônio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior (1629).

As disposições sobre a nulidade do matrimônio são mesmo complexas e o exame do caso concreto exige comprometimento com a doutrina cristã, conhecimento das leis gerais e especiais e sensibilidade com a situação dos cônjuges. Por isso, havendo suspeita de nulidade, procure o Tribunal Eclesiástico da sua diocese, onde se poderá obter a melhor orientação sobre os impedimentos dirimentes.

Referências:

CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. In textos fundamentais. Arquivo do Vaticano.

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. Promulgado por João Paulo II, Papa. Conferência Episcopal Portuguesa. 4. ed. Editorial Apostolado da Oração – BRAGA, 2007.

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