Conheça o processo de nulidade

As alterações no processo de nulidade

Ressalvadas as hipóteses já previstas no Código de Direito Canônico, que permitem a nulidade do casamento, o processo mais célere instituído pelo Papa Francisco não acresceu o número de casais hábeis à declaração de nulidade de seus matrimônios. O Papa definiu critérios fundamentais para a reforma dos processos de nulidade matrimonial por meio dos Motu Proprio: Mitis Iudex Dominus Iesus (Senhor Jesus, manso juiz) e Mitis et misericors Iesus (Jesus, manso e misericordioso). Em razão da particularidade técnica dos documentos, exige-se cuidado na interpretação leiga dos anseios do Sumo Pontífice na proteção do vínculo matrimonial, que, em suas palavras, se define como “centro e origem da família cristã”.

O objetivo das alterações é tornar mais rápidos e eficazes os processos, simplificando e evitando a demora dos julgamentos, para que os fiéis não sofram com a angústia da espera por uma resposta definitiva. No documento Mitis Iudex Dominus Iesus, o Sumo Pontífice esclarece esta intenção: “Em total sintonia com tais desejos, decidi, com este Motu Proprio, dar disposições que favoreçam não a nulidade dos matrimônios, mas a celeridade dos processos, no fundo, uma justa simplificação, para que, por causa da demora na definição do juízo, o coração dos fiéis que aguardam pelo esclarecimento do seu próprio estado não seja longamente oprimido pelas trevas da dúvida”.

De fato, a angústia daqueles que pretendem a nulidade do seu casamento decorre da presunção de validade do casamento de que trata o Código de Direito Canônico, ou seja, ainda que haja dúvida, o casamento somente será declarado nulo com a prova do motivo de sua inexistência, de forma que até a decisão final os fiéis continuam casados. A presunção de validade se verifica no cânone 1060: “O matrimônio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de estar pela validade do matrimônio, até que se prove o contrário”. E não poderia ser diferente, pois não devemos esquecer que o matrimônio é um sacramento.

As alterações no processo de nulidade

Foto Ilustrativa: Fábio Balbi

Um processo de nulidade célere não prejudica a santidade do vínculo matrimonial

Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos por Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, presta-se culto a Deus e se opera a santificação dos homens; portanto, contribuem para promover, confirmar e manifestar a comunhão. Por isso, os sacerdotes e os demais fiéis devem celebrá-los com zelo e veneração. Certamente, as alterações no processo de nulidade para trazer-lhe celeridade em nada diminuem a santidade do sacramento do matrimônio.

Dentre as mudanças trazidas ao processo de nulidade dos matrimônios, destaca-se que não será mais necessária a decisão de dois tribunais, mas será suficiente a certeza moral alcançada pelo primeiro tribunal em conformidade com a lei canônica. Assim consta no Mitis Et Misericors Iesus: “Pareceu oportuno, antes de mais, que já não seja exigida uma dupla decisão conforme a favor da nulidade do matrimônio, para que as partes sejam admitidas a novas núpcias canônicas, mas que seja suficiente a certeza moral alcançada pelo primeiro juiz nos termos do direito”.

A reforma também prevê, se não for possível constituir o tribunal colegial na diocese ou de anuir ao tribunal mais próximo, a criação de um único juiz clérigo, em primeira instância, sob a responsabilidade do Bispo, a quem competirá as funções atribuídas ao colégio, podendo, ainda, associar a si dois assessores de vida exemplar, especialistas em ciências jurídicas ou humanas. Essa mudança traduz, na prática, o ensinamento do Concílio Vaticano II num âmbito de grande importância, estabelecendo que o bispo na sua Igreja, da qual está constituído pastor e chefe, é por isso mesmo juiz no meio dos fiéis a ele confiados.

As alterações não prejudicam a santidade do matrimônio

Com essas mudanças, pretende-se um processo mais célere, mas o Sumo Pontífice não deixou de destacar que o processo abreviado não pode pôr em perigo o princípio da indissolubilidade do casamento, para tanto, sendo fundamental a participação direta do bispo. São essas as palavras do Papa Francisco: “Não me passou, todavia, despercebido quanto um juízo abreviado possa colocar em risco o princípio da indissolubilidade do matrimônio; por isso mesmo, quis que em tal processo fosse constituído juiz o próprio bispo, o qual, em virtude do seu cargo pastoral, é, com Pedro, o maior garante da unidade católica na fé e na disciplina”.

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As alterações trazem resultados mais efetivos nos processos de nulidade sustentados por motivos particularmente evidentes. De forma alguma, permitiu-se a nulidade do casamento, sequer foram modificadas as hipóteses em que a nulidade será concedida. O Código de Direito Canônico prevê 19 motivos de nulidade do matrimônio, em sua maioria por falhas de consentimento e impedimentos dirimentes, aos exemplos, respectivamente, do matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa ou pela existência de vínculo de um matrimônio anterior, ainda que não consumado.

O processo de nulidade tem um custo?

A partir das alterações, o processo de nulidade do matrimônio tornou-se gratuito. No Motu Proprio consta que: “seja assegurada a gratuidade dos processos, para que a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa, numa matéria tão estreitamente ligada à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos”. Mais uma vez, pretende-se dar rapidez aos processos de nulidade em que se verificam as hipóteses já previstas no Código de Direito Canônico, mas sem trazer ao processo abreviações ou atenuações para concessão da nulidade.

O que não se pode confundir é o efeito da declaração de nulidade, o cânone 1141 dispõe que: “O matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte”, ou seja, a Igreja não anula os casamentos validamente contraídos e consumados, na verdade, o processo de nulidade reconhece que no momento da celebração não houve casamento válido. A reforma implementada pelo Papa Francisco se restringe ao procedimento à que se submetem os pedidos de nulidade, permanecendo a obrigação da Igreja de proteger ao máximo a verdade do vínculo sagrado.

E se houver esperança?

De tal forma, que ainda no caso de processo de nulidade o cânone 1676 trata que: “O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimônio e a restaurar a convivência conjugal”. A renovação do consentimento de que trata o cânone deve ser um novo ato de vontade para contrair matrimônio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.

A reforma trazida pelos Motu Proprio altera o Livro VII do Código de Direito Canônico, Parte III, Título I, Capítulo I que trata das causas para a declaração de nulidade do casamento e o Título XXVI do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, Capítulo I, Artigo I intitulado “as causas para a declaração da nulidade matrimonial”. As alterações entraram em vigor em 8 de dezembro de 2015, solenidade da Imaculada Conceição, cinquentenário da conclusão do Concílio Vaticano II e início do jubileu extraordinário da misericórdia.

Referências:

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, promulgado por João Paulo II, Papa. Conferência Episcopal Portuguesa. 4. ed. Editorial Apostolado da Oração – BRAGA, 2007. Disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf>

Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio do Sumo Pontífice Francisco: Mitis Et Misericors Iesus. Disponível em: < https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio_20150815_mitis-et-misericors-iesus.html>

Carta Apostólica em forma de Motu Proprio do Sumo Pontífice Francisco: Mitis Iudex Dominus Iesus. Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio_20150815_mitis-iudex-dominus-iesus.html>

Luís Gustavo Conde – Catequista na Catedral Metropolitana de São Sebastião, na Arquidiocese de Ribeirão Preto/SP, atuando na evangelização da turma de adultos. Autor de artigos para formação na doutrina cristã. Advogado e professor de cursos técnicos profissionalizantes. Marido da Patrícia e pai do Oliver.

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