O documento ‘Sacrosanctum Concilium’ sobre a Liturgia, aprovado em 1963 pelo Concilio Vaticano II, recomendava a recepção da Santa Comunhão em ocasião de cada Celebração Eucarística com a seguinte frase: ‘vivamente recomenda-se aquela participação mais perfeita da Missa pela qual Os fiéis, depois da comunhão do Sacerdote, comungam o Corpo do Senhor do mesmo Sacrifício (SC, n. 55). A reforma litúrgica, de fato, deu impulso notável à participação do povo cristão reunido em Assembléia. A Comunhão é expressão da participação na Celebração da Eucaristia.
Como conseqüência desta perspectiva apresentada pelo Concilio Vaticano II, se multiplicaram os pedidos para que houvesse a possibilidade de comungar uma segunda vez, caso uma pessoa estivesse participando de uma segunda Missa no mesmo dia.
Para atender as solicitações nesse sentido, devia ser mudado o costume antigo pelo qual se permitia aos fiéis de se aproximarem, diariamente, da Sagrada Mesa uma só vez.
Devia ser superado, ainda, aquilo que estava na instrução ‘Immensae Caritatis’ de 1973, isto é, de limitar a casos esporádicos (como o matrimônio, a profissão religiosa, a visita pastoral ao Bispo…) a Comunhão pela segunda vez no mesmo dia.
0 novo Código de Direito canônico, promulgado em 1983, no cânon 917, resolveu a questão com essas palavras:’Quem já recebeu a Santíssima Eucaristia, pode recebe-la novamente no mesmo dia’. No entanto, continua afirmando o mesmo cânon, esta segunda Comunhão deve ser feita somente dentro da Celebração Eucarística em que se participa, a menos que se trate de viático, isto é, de Comunhão a enfermo em perigo de morte.Discute-se o que significa ‘de novo’ (em latim, ‘iterum’).
Refere-se à apenas uma segunda vez, ou o advérbio de possibilidade de comungar mais vezes no mesmo dia? A expressão ‘novamente’, utilizada pelo Código de Direito Canônico em outros cânones, significa somente uma segunda vez.
E ainda uma declaração da Comissão permanente para a interpretação do Código, deixa claro que não existe dimensão extensiva: a Comunhão fica, assim, restrita a uma Segunda vez para o mesmo dia.Por fim é útil lembrar desta nova situação surgida graças ao novo Código de Direito Canônico para atender ao espírito de renovação 1itúirgica do Vaticano II: de maneira nenhuma se visa a quantidade de Comunhões em detrimento da quantidade das mesmas. Pouco adiantaria comungar muitas vezes de maneira rotineira e sem compromisso.
A qualidade é determinada pela maneira frutuosa de comungar: com fé e com empenho nas obras de apostolado e de caridade que brotam da Celebração.
A participação litúrgica tem que levar os fiéis a um engajamento real com a construção de um mundo mais de acordo com o projeto de Deus.
Fonte: Frei Diogo Luís Fuitem
Revista da Milícia da Imaculada