Padre Casado pode celebrar missa?

Declaração sobre a celebração da Santa Missa por sacerdotes casados dirigida aos fiéis católicos em 15 de maio de 1997 pelo Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos da Igreja: Visto que em alguma nação um grupo de fiéis, invocando o prescrito no cân. 1335, segunda parte, do Código de Direito Canônico, pediu a celebração da Santa Missa a sacerdotes que atentaram matrimônio, perguntou a este Pontifício Conselho se é lícito a um fiel ou comunidade de fiéis pedir, por causa justa, a celebração dos sacramentos ou dos sacramentais a um clérigo que, tendo atentado matrimônio, tenha incorrido na pena de suspensão latae sententiae (cf. cân. 1394 parágrafo 4º CDC), a qual porém não foi declarada. Este Pontifício Conselho, depois de atento e ponderado estudo da questão, declara que tal modo de agir é totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:

O atentado matrimônio, por parte de uma pessoa investida na Ordem sagrada, constitui grave violação de uma obrigação própria do estado clerical (cf. cân. 1087 do Código de Direito Canônico e cân. 804 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais) e, por isso, determina uma situação de objetiva idoneidade para o desempenho dos ministério pastoral, segundo as exigências disciplinares da comunhão eclesial. Tal ação, além de constituir um delito canônico cuja perpetração faz com que o clérigo incorra nas penas enumeradas no cân. 1394 parágrafo 1º CDC e cân. 1465 parágrafo 2º CCIO, comporta automaticamente a irregularidade para exercer as Ordens sagradas, nos termos do cân 1044 parágrafos 1º e 3º, e cân 763 parágrafo 2º CCIO. Esta irregularidade tem natureza perpétua e, portanto, é independente também da remissão das eventuais penas. Como consequência, fora da administração do sacramento da Penitência a um fiel que se encontre em perigo de morte (cf. cân 976 CDC e cân. 725 CCIO), ao clérigo que tenha atentado matrimônio, não é lícito de modo algum exercer as Ordens sagradas, e nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem legitimamente pedir por qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu ministério.

Além disso, mesmo que a pena não tenha sido declarada ´ o que aliás o bem das almas aconselha neste caso concreto, eventualmente através do procedimento abreviado estabelecido para os delitos certos (cf. cân. 1720 parágrafo 3º CDC) ´, no caso suposto não existe a justa e razoável causa que legitima o fiel a pedir o ministério sacerdotal. Com efeito, tendo em conta a natureza deste delito que, independentemente das suas consequências penais, comporta uma objetiva idoneidade para exercer o ministério pastoral, e visto também que no caso concreto é bem conhecida a situação irregular e delituosa do clérigo, faltam condições para divisar a causa justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O direito dos fiéis aos bens espirituais da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO) não pode ser concebido de modo a justificar uma semelhante pretensão, a partir do momento que esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites e no respeito das normas canônicas.

Quanto aos clérigos que perderam o estado clerical, segundo a norma do cân. 290 CDC e cân. 394 CCIO, e que tenham ou não contraído matrimônio após uma dispensa do celibato pelo Romano Pontífice, sabe´se que lhes é proibido o exercício do poder de Ordem (cf. cân. 292 CDC e cân. 395 CCIO). Portanto, e salvaguardada sempre a exceção do sacramento da Penitência em perigo de morte, nenhum fiel pode legitimamente pedir´lhes um sacramento.

O Santo Padre aprovou no dia 15 de maio de 1997 a presente Declaração e ordenou que fosse publicada.

Vaticano, 19 de maio de 1997.

+ Julián Herranz
Arcebispo Tit. de Vertara
Presidente

+ Bruno Bertagna
Bispo Tit. de Drivasto
Secretário