No decorrer dos séculos, o sacramento da Penitência ou Confissão tem passado por diversas alterações, conservando, evidentemente, intactos os elementos essenciais. Assim, o ministro é um Bispo ou presbítero e, da parte do penitente, requer-se a contrição, a manifestação dos pecados ao sacerdote que perdoa em nome de Deus e a satisfação por eles, imposta pelo confessor. Até nossos dias, há uma prática ininterrupta da ordem do Senhor: Recebei o Espírito Santo. Aquele a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; aqueles aos quais retiverdes, ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 22 s). Até ao século VI, esse processo era público, severo e não podia ser repetido. Dessa data em diante a penitência sacramental foi sendo reiterada e a absolvição era imediata. O Concílio de Trento, no século XVI, 25 de novembro de 1551, XIV Sessão, promulgou as normas que chegaram até nossos dias. O Concílio Vaticano II, no documento Lumen Gentium, estuda o tema e, em Sacrosanctum Concilium (nº 72), determina: Revejam-se o rito e as fórmulas da penitência (confissão), de modo que exprimam, com mais clareza, a natureza e o efeito do sacramento. Isso foi realizado pelo Ordo Poenitentiae publicada em 1974.
Apresentava três modalidades: a habitual, com a acusação das faltas e a absolvição individual; a segunda, a mesma, mas precedida de uma celebração comunitária; a terceira, após um ato penitencial coletivo, uma absolvição geral. Esta última em casos de necessidade previstos pelo Bispo, de acordo com a Conferência Episcopal, e ficava a obrigação de acusar os pecados em confissão individual, posteriormente, mas antes de nova recepção do sacramento. O Código de Direito Canônico, no cânon 961 §§ 1 e 2, fala sobre o assunto. Por causas diversas, inclusive como conseqüência da turbulência no período pós-conciliar, a terceira modalidade, em vários lugares, predominou e até tornou-se quase exclusiva, de modo, evidentemente, abusivo.
O Sínodo dos Bispos, em 1984 tratou dessa problemática. O Papa João Paulo II recolheu os frutos dessa reflexão e publicou, a pedido dos padres sinodais, a Exortação Apostólica Reconciliatio et Poenitentia. A propósito, na sua recente Carta Apostólica sob a forma de um motu proprio, Misericórdia Dei, com data de 27 de abril deste ano, observa: Quando o referido Sínodo se debruçou sobre o tema, estava à vista de todos, a crise deste sacramento, sobretudo nalgumas regiões do mundo. E os motivos que a originaram, não desapareceram neste breve espaço de tempo.
A situação do Sacramento da Confissão, em muitos lugares, se agravou. A absolvição comunitária, que deveria ser reservada unicamente para situações excepcionais, veio a ser algo de habitual. A confissão auricular, de ordinário, tornou-se pouco freqüente. O ânimo apostólico de alguns confessores arrefeceu e os penitentes também optaram, indevidamente, pelo mais cômodo, ou simplesmente não mais recorreram à misericórdia divina, manifestada nesse sacramento. A crise da vida religiosa se revelou, de maneira particular, no abandono da confissão. Contudo, o extraordinário aumento de fervor na freqüência a esse sacramento, motivada pelo Grande Jubileu do ano 2000, fez retornar à confissão multidões. Um dos problemas era encontrar sacerdotes para ouvir individualmente aos que assim os procuravam. Na Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, com data de 6 de janeiro de 2001, João Paulo II escreveu: Solicito ainda uma renovada coragem pastoral para (…) se propor, de forma persuasiva e eficaz, à prática do sacramento da reconciliação. Houve um retorno à confissão individual, que havia sido, por tantos, abandonada.
João Paulo II volta a insistir, em sua recente Carta Apostólica Misericordia Dei. Com ela, o Sucessor de Pedro se dirige aos Bispos e, por intermédio deles, a todos os presbíteros, para um solícito relançamento do sacramento da Reconciliação, inclusive, como exigência da autêntica caridade e da verdadeira prática pastoral, lembrando-lhes que cada fiel, com as devidas disposições interiores, tem o direito de receber pessoalmente o dom sacramental.
O tom desse documento não é de uma mera exortação, deixando os destinatários livres para uma interpretação subjetiva da disciplina da Igreja, no que se relaciona com a substituição da confissão individual por uma absolvição coletiva. O Papa alude ao abandono de uma confissão pessoal, ao recurso abusivo à absolvição geral ou coletiva. Refere-se a graves danos à vida espiritual dos fiéis, causados por esse abuso. Ciente da responsabilidade de Pastor supremo, determina o retorno à normalidade, dada a necessidade e eficácia, sempre atual, desse sacramento. Utiliza expressões categóricas: A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja. A grande afluência de penitentes não é causa suficiente para apelar à absolvição coletiva. Não cabe ao confessor julgar se, em um caso concreto, pode aplicá-la. Somente ao Bispo diocesano, de acordo com os demais membros da Conferência Episcopal cabe fazê-lo e, evidentemente, dentro das normas contidas na Carta Apostólica.
O Papa termina o documento, em que dá normas claras em matéria tão importante para a vida eclesial, com as seguintes palavras: Tudo o que estabeleci com a presente Carta Apostólica, em forma de motu próprio, ordeno que tenha valor pleno e estável e seja observado a partir deste dia, não obstante qualquer outra disposição em contrário. O simples desejo do Sucessor de Pedro sempre é tomado em consideração por quem vive, em profundidade, sua Fé católica. Muito mais, diante dos termos deste documento. Cabe a nós e aos penitentes dar uma resposta generosa e adequada a João Paulo II.
Cardeal Eugênio de Araújo Sales
Arcebispo Emérito da Arquidiocese do Rio de Janeiro