Tribunal Eclesiástico

Causas que podem tornar nulo um casamento

É preciso deixar claro que a Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo do Tribunal Eclesiástico, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.

Causas que podem tornar nulo um casamento

Foto Ilustrativa: Gerasimov174 by Getty Images

Muitas são as causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental

Leva-se muito em conta as capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair obrigações matrimoniais para sempre. Não basta analisar o comportamento externo de alguém para o conhecer; às vezes, muitos atos das pessoas são irresponsáveis, assumidos sem consciência plena, porque podem faltar o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade necessárias para que o ato tenha valor plenamente humano e jurídico.

Pode acontecer que o vínculo matrimonial nunca tenha existido, se houver um erro que torne o consentimento dos noivos inválido.

E quais são os motivos pelos quais um casamento pode ser nulo? Há, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja, dezenove motivos:

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
2. Ignorância (cânon 1096)
3. Erro (cânones 1097-1099)
4. Simulação (cânon 1101)
5. Violência ou medo (cânon 1103)
6. Condição não cumprida (cânon 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)

7. Idade (cânon 1083)
8. Impotência (cânon 1084)
9. Vínculo (cânon 1085)
10. Disparidade de culto (cânon 1086,- cf cânones 1124s)
11.. Ordem Sacra (cânon 1087)
12. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
13. Rapto (cânon 1089)
14. Crime (cânon 1090)
15. Consanguinidade (cânon 1091)
16. Afinidade (cânon 1092)
17. Honestidade pública (cânon 1093)
18. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)

C. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123)

Vamos colocar a seguir os Cânones do Código de Direito Canônico sobre cada item; um artigo explicativo de cada item pode ser lido em nosso livro “Família, Santuário da Vida” (Ed. Cléofas).

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

«Cânon 1057 – § 1º- 0 matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2º- 0 consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, entregam-se e recebem-se mutuamente para constituir matrimônio».

O consentimento matrimonial assim exigido pode ser impedido ou impossibilitado por:

1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

«Cânon 1095 – “São incapazes de contrair matrimônio:
1º- os que não têm suficiente uso da razão;
2º- os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º- os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica».

2. Ignorância (cânon 1096)

«Cânon 1096 – § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2º Essa ignorância não se presume depois da puberdade».

3. Erro (cânones 1097 e 1099)

«Canôn 1099 – 0 erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial».
Para evitar o erro de direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) emitiu a seguinte norma:
«Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade» (Orientações Pastorais sobre o Matrimônio, nº 2.15).

Cânon 1097, § 1º: «O erro de pessoa torna inválido o matrimônio».
«O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada» (cânon 1097 § 2º).

Cânon 1098: «Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente».

4. Simulação (cânon 1101)

«Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimônio» (§ 1º).
«Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente» (§ 2º).

5. Violência ou medo (cânon 1103)

«É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio».

6. Condição não cumprida (cânon 1102)

«§ 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição».

B. Impedimentos dirimentes (Can. 1083-94)

7. Idade

A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os rapazes. Os Bispos podem dispensar dessa condição, mas rarissimamente o fazem. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos mais para os casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente; todavia esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento [4]. Cf. cânon 1083.

8. Impotência

A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento e perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente. Cf. cânon 1084.

9. Vínculo

O vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado. Cf. cânon 1085.

10. Disparidade do culto

É inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento.

11. Ordem Sacra

A ordenação diaconal, presbiteral ou episcopal. Cf. cânon 1087.

12. Profissão religiosa perpétua

Cf. cânon 1088.

13. Rapto

Cf. cânon 1089. Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está violentando dessa maneira.

14. Crime

Cf. cânon 1090. Os que matam seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior, estão impedidos de realizar validamente esse casamento. Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.

15. Consanguinidade

Cf. cânon 1091. Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta… ); na linha horizontal, o impedimento (dispensável) vai até o quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha e primos irmãos.

16. Afinidade na linha vertical

Cf. cânon 1092. Não há matrimônio válido entre o marido e as consanguíneas da esposa e entre a esposa e os consanguíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. (Nota do Autor: Por exemplo, um viúvo não pode se casar com a mãe ou filha da ex-esposa). Na linha horizontal não há impedimento: um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.

17. Honestidade pública

Cf. cânon 1093. Quem vive uma união ilegítima está impedido de se casar com os filhos ou os pais de seu (sua) companheiro (a).

18. Parentesco legal

Cf. cânon 1094. Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento, como outros desta lista, podem ser dispensados por dispensa emanada da autoridade diocesana.

C. Falta de forma Canônica na celebração (Can. 1108-23)

«Forma canônica» é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento. Requer-se, com efeito, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).
«Cânon 1116 – § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contrai-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1º- em perigo de morte;
2º- fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vá durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio, juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas».

Dissolução do matrimônio não consumado

Cânon 1142: «O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha».

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Felipe Aquino

Professor Felipe Aquino é viuvo, pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova. Página do professor: www.cleofas.com.br e Twitter: @pfelipeaquino