Controle de Natalidade

O que a Igreja diz sobre a esterilização no controle de natalidade

Vasectomia no homem e ligadura de trompas nas mulheres. O que dizer desses procedimentos de esterilização?

A esterilização pode ser entendida como ato ou efeito de tornar-se infértil, infecundo e improdutivo, permanecendo incapaz de procriar de maneira usual. Nos seres humanos, a esterilização consiste no ato de empregar técnicas especiais, cirúrgicas ou não, no homem e na mulher para impedir a fecundação. Esse procedimento pode ser classificado como eugênico, terapêutico, estético e de controle de natalidade. O método é usado para atender as necessidades terapêuticas e contraceptivas dos seres humanos; atualmente, é o contraceptivo mais utilizado no mundo. Importante considerar que esse processo é permanente, irreversível. Nesse caso, temos como métodos esterilizantes a vasectomia no homem e a laqueadura ou ligadura de trompas nas mulheres, que provocam a infecundidade permanente.

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O que se deve dizer da moralidade dos procedimentos de esterilização? A Igreja Católica avalia como moralmente inaceitável toda esterilização especificamente direcionada para a contracepção ou o impedimento da gravidez. “A esterilização direta, isto é, aquela que tende a tornar impossível a procriação como fim e como meio, é uma violação grave da lei moral e, por conseguinte, ilícita”1.

A esterilização da faculdade generativa é proibida por um motivo ainda mais grave, pois produz na pessoa um estado de esterilidade quase sempre irreversível. Nem pode ser invocada nenhuma disposição da autoridade pública, que procure impor a esterilização direta como necessária para o bem comum, pois essa destrói a dignidade e a inviolabilidade da pessoa humana. (…) Essa esterilização está absolutamente proibida 2.

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“A regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a esterilização direta ou a contracepção)”3. Portanto, deve-se ainda excluir toda ação que, ou em previsão do ato conjugal ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação. Deve-se excluir igualmente, como o Magistério da Igreja declarou, muitas vezes, a esterilização direta, perpétua ou temporal, tanto do homem como da mulher”4.

Esterilização como meio terapêutico

Entende-se esterilização indireta ou terapêutica as exigidas especificamente para a preservação imediata da saúde ou vida da pessoa que enfrenta uma patologia que, de algum modo, envolve o sistema reprodutor. Por exemplo: ovários, úteros ou testículos cancerosos podem ser removidos. A Igreja, por outro lado, não considera ilícito o recurso aos meios terapêuticos, verdadeiramente necessários para curar doenças do organismo, ainda que daí venha a resultar um impedimento, mesmo previsto, à procriação, desde que tal impedimento não seja, por motivo nenhum, querido diretamente. “Embora o homem tenha direito à integridade física, quando a conservação ou funcionamento de algum órgão ou membro constitui direta ou indiretamente uma séria ameaça para todo o corpo, podem ser amputados ou reduzidos à incapacidade de funcionamento se não se dispõe de outros meios (esterilização terapêutica)”5. E ainda, “(…) fora das indicações médicas de ordem estritamente terapêutica, as amputações, as mutilações ou esterilizações diretamente voluntárias de pessoas inocentes são contrárias à lei moral”6.

Referências:
1. PIO XII, Alocução ao Congresso da União Católica Italiana das Parteiras, 29 de outubro de 1951, em AAS 43 (1951), pp. 835-854.
2. Cf SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Resposta sobre a esterilização nos hospitais católicos, Quaecumque sterilizatio. AAS, 68 (1976). 13 de março de 1975.
3. CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA, 2399.
4. PAULO VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, sobre a regulação da natalidade. n. 14.
5. PIO XII, Alocução aos Participantes do Congresso de Associação Italiana de Urologia, de 8 de outubro de 1953, em AAS 45 (1953), pp. 674-675; AAS (1958) pp. 734-735.
6. CEC, 2297.